- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DE LUIZ GONZAGA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo regimental quando interposto após o exaurimento do quinquídio regimental. 2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, mudou o entendimento, adotando a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos, de modo que estas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental de Luiz Gonzaga não conhecido e agravo regimental do Ministério Público improvido. (AgRg no AREsp n. 1.096.683/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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