- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/3. DISCRICIONARIEDADE. AUXÍLIO PRESTADO PELO ACUSADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a aplicação da benesse do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena. 2. Ainda que se entenda que aquele que atua como "mula" não integra, em caráter permanente, organização criminosa, e portanto, merece a aplicação da benesse legal, o fato de atuar e contribuir para grupo criminoso revela maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a redução da pena em fração menor, como feito no caso concreto. Precedentes. 3. A opção pela fração de 1/3 está devidamente justificada no fato de a acusada ter contribuído com organização criminosa, o que se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.246.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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