JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
24/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Caso no qual o tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a presente ação foi extinta em razão da sua improcedência, e não por adesão da Recorrente ao parcelamento, mantendo, por isso, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. IV - No caso em tela, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de que teriam sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão da isenção dos honorários advocatícios, prevista nos arts. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009 e 38 da Lei n. 13.043/2014, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.703.608/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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