- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO REQUERIDA, PELO EXEQUENTE, APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO QUANTUM FIXADO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela União, objetivando a redução do valor executado, que tem por base título judicial que a condenara a pagar, ao ora agravante, a diferença de 9,56% sobre os procedimentos pagos, com base em tabela do SUS, durante o interregno de 18/08/1999 a 30/11/1999. O Juízo de 1º Grau, diante do pedido de desistência, formulado nos autos principais pelo exequente, após a oposição de Embargos a Execução pela executada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese que defende a exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 282/STF. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao apelo da exequente/embargada, consignando ser cabível a sua condenação "ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, à medida em que esta, tendo sido demandada em juízo indevidamente, após a citação viu-se compelida a constituir Procurador nos autos a fim de apresentar defesa, consoante o disposto no art. 90 do NCPC", de modo que, em razão do princípio da causalidade, não haveria motivo para condenação da União nos ônus da sucumbência. Assim, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - de modo a acolher a tese da parte ora recorrente em sentido contrário - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.148.597/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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