- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A respeito da alegada fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.141.990/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bens realizada antes da vigência da LC n. 118/2005 (9/6/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico fosse posterior à citação do devedor; após 9/6/2005, configura-se fraudulenta a alienação efetivada pelo devedor após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa. II - Aplica-se esse entendimento ainda que em casos de sucessivas alienações, sendo desnecessário provar a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 936.605/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016; AgRg no REsp 1.525.041/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg no AREsp 135.539/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 17/6/2014. III - No acórdão recorrido, considerou-se que a parte autora dos embargos de terceiro é adquirente de boa-fé, conforme o seguinte trecho (fl. 128): "A embargante, cujo objeto social compreende a comercialização de veículos seminovos de qualquer marca, alega que adquiriu, em 24.01.2012, o automóvel em questão de Marco Aurélio Castanho Angeli e, em seguida, o revendeu à empresa CP Comércio de Veículos Ltda., conforme cópias de Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica, Autorizações para Transferência de Propriedade de Veículo e Certificados de Registro de Veículo (fls. 22/25) [...] A embargante é adquirente de boa-fé, pois houve a tradição do veículo e as transferências descritas nos autos foram realizadas antes do ato constritivo (bloqueio no DETRAN) que se deu 07.03.2012 (fl. 21)". IV - Assim, percebe-se que o Tribunal de origem considerou que a tradição e a transferência do bem foram realizadas em 24/1/2012, antes do ato constritivo no DETRAN que se deu em 7/3/2012. Logo, a alienação ocorreu após a vigência da LC n. 118/2005. V - Entretanto, conforme já ressaltado, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a data a ser considerada para fins de consideração da existência ou não de fraude à execução é a data da inscrição em dívida ativa. No caso dos autos, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 15 de setembro de 1998, conforme fl. 28 do apenso 1 dos autos relativos à Execução Fiscal n. 363.01.1998.007905-5, antigo 636/1998 (constrição no DETRAN fl. 29 do volume 1), e a citação ocorreu em 30 de março de 1999 (fl. 32 do apenso 1). VI - Portanto, a alienação do bem ocorreu após a inscrição da dívida ativa, presumindo-se como fraudulenta. Razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os embargos de terceiro, mantendo-se a constrição sobre o bem descrito na inicial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.609.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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