- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 20/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. CÔNJUGES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA AGRAVANTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para responder ao pleito reconvencional. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 2. Por fim, descabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar as razões que levaram a corte a quo a entender que o recorrente não faz jus ao arbitramento de aluguel, uma vez que tal análise exigiria inadequada revisão das provas constantes dos autos. Incidência, mais uma vez, do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.785/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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