JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnada. 2. A teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime prisional semiaberto é de rigor, pois decorre na própria literalidade do dispositivo legal de regência, sendo desnecessário, portanto, discorrer sobre a gravidade concreta da conduta delitiva, bem como sopesar as circunstâncias pessoais favoráveis do réu. De fato, não se cogita contradição na fixação da pena-base no piso legal e no estabelecimento do regime prisional semiaberto, pois a quantidade de reprimenda, de per si, denota a necessidade do desconto da pena em meio inicialmente intermediário, sendo descabida a imposição do regime prisional menos gravoso. 3. O simples fato de ter sido deferido ao réu o benefício do apelo em liberdade, por ter o Magistrado processante entendido não estarem presentes, à época da prolação da sentença, os fundamentos cautelares do art. 312 do CPP, não autoriza a fixação do regime prisional aberto para o cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, ainda que o réu seja primário e não tenha voltado a delinquir. 4. Writ não conhecido. (HC n. 436.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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