- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI N. 1.510/1976. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a isenção concedida pelo art. 4º, "d", do Decreto-Lei n. 1.510/1976, pode ser aplicada a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção", sendo que "esse implemento da condição significa completar cinco anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei n. 1.510/76" (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016). Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/5/2017; e REsp 1.570.781/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016. 2. Na hipótese dos autos, a aquisição e bonificações referentes às cotas de participação societária ocorreram em 12/3/1985. A alienação das cotas, por sua vez, realizou-se em 16/1/2012. Verifica-se, portanto, que a condição exigida para a isenção não foi cumprida sob a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976, que perdurou até 31/12/1988. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.645.235/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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