- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à agravante, na petição do seu Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Era indispensável que a agravante, analiticamente, contrastasse todas as conclusões da decisão combatida, especificamente. 3. O entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (AgRg no AREsp238.064/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.8.2014). 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ. AgInt na Pet 10.274/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.865.001/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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