- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 480 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. No que diz respeito à alegada ausência de nexo de causalidade, verifica-se que, nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente deixou de indicar qual artigo de lei federal teria sido contrariado pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Ressalte-se que a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo probatório produzido nos autos, reconheceu a existência do nexo de causalidade autorizando a concessão do auxílio-acidente (fl. 1.975, e-STJ). 4. Sendo assim, encerra reexame do conjunto fático-probatório a tese ora trazida à baila no Recurso Especial, qual seja, a ausência de nexo de causalidade entre a atividade profissional e a lesão, pois, para seu deslinde, seria necessário o revolvimento dos documentos presentes nos autos, aptos, ou não, a comprová-lo, o que, in casu, encontra óbice no verbete da Súmula 7/STJ. 5. A indicada afronta ao art. 480 do CPC/2015, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Ainda que se superasse tal óbice, cumpre esclarecer que o STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 7. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 8. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, também exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.054/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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