- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 09/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA MINORANTE. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 8 ANOS INALTERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Com base nas provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, onde restou comprovada a divisão de tarefas entre a paciente e o corréu para a comercialização da drogas, bem como os depoimentos policiais e a quantidade de drogas apreendidas, a Corte estadual entendeu que a paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Dessa forma, conforme se verifica nos julgados desta Quinta Turma, a associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), não sendo possível, assim, em virtude da inalteração do quantum da pena, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena por restritiva de direitos. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 433.820/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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