- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora o Juízo de primeiro grau mencione o registro de condenação definitiva por delito de mesma natureza contra o acusado, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostra suficiente tal razão para embasar a custódia preventiva como única providência cautelar cabível. 4. A inicial acusatória narra a apreensão de pequena quantidade de droga em poder do réu - aproximadamente 8 g de maconha -, montante que, isoladamente, não tem o condão de caracterizar a acentuada periculosidade do indiciado. 5. A condenação mencionada pelo Juízo singular corresponde a sentença transitada em julgado no ano 2000, e não há registros recentes em desfavor do acusado, nem sequer de inquéritos policiais. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 423.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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