- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça, a revaloração de prova "(...) pode ser feita no recurso especial é a que visa corrigir erro de direito no campo probatório, o que não se confunde com a pretensão de reformar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias a partir de seu exame" (AgInt no AREsp 813.100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe de 16/05/2017). 2. A pretensão de alterar o entendimento do v. acórdão estadual não depende de revaloração de provas, mas, sim, de reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.505.222/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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