JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco. 2. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a administração deve obedecer ao prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de ressarcimento, conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.461.607/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, j. em 22/2/2018, acórdão pendente de publicação), corroborou a orientação no sentido de que "a correção monetária, a exemplo do que ocorre na espécie examinada, terá seu termo inicial somente a partir do escoamento do prazo de 360 dias, nos termos da exegese do multicitado art. 24 da Lei nº 11.457/07 ". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.549.257/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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