- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar a violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a divergência jurisprudencial na forma prevista no artigo 541 do CPC/1973 - vigente à época - e no artigo 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.064.630/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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