- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 10/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. VENCIMENTO. PAGAMENTO POSTERIOR. ATO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO POSTERIOR. NOVA INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pagamento parcial do débito, quando já iniciado o prazo prescricional, configura ato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 2. Uma vez interrompida a prescrição, novo pagamento, total ou parcial, não enseja mais o efeito jurídico interruptivo, pois esse só pode ocorrer uma vez, nos termos do caput do art. 202 do Código Civil. 3. A pretensão de cobrança autônoma dos juros prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil. Precedentes. 4. No caso, vencendo a obrigação em 18/ABR/2005, nessa data iniciou-se o prazo trienal para cobrança dos juros, interrompendo-se a prescrição com o pagamento parcial ocorrido em 13/JUL/2005. Efetuado novo pagamento parcial em 15/FEV/2008, não houve o efeito interruptivo, estando prescrita a pretensão, pois a causa foi judicializada somente em 9/DEZ/2008. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.531.731/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 10/5/2018.)
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