- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 10/05/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, entendeu demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas em seu poder (207,2g de cocaína, acondicionado em 198 invólucros, além de 92g de maconha, distribuído em 20 invólucros). Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 424.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018.)
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