JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de que o paciente responde a outro processo por porte ilegal de arma, dado que evidencia a necessidade da imposição da medida extrema, ante o fundado risco de reiteração delitiva. IV - Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado, que a complexidade da organização criminosa, supostamente por eles integrada, demonstra gravidade concreta da conduta, uma vez que revela alto grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade, constando a informação do envolvimento de, ao menos, outros nove acusados na prática delitiva. V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - Quanto a alegação de que "mesmo havendo condenação final da paciente, diante das penas mínimas cominadas nos delitos em apreço, e detração de mais de 10 (dez) meses (período em que esteve preso preventivamente), indubitável que, diante da primariedade, ausência de qualquer circunstância negativa do fato e bons antecedentes, eventual pena a ser aplicada será menos gravosa", deve-se ressaltar, que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelas instâncias ordinárias, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. VIII - O pedido relativo a prisão domiciliar em razão da "companheira do paciente está com 34 (trinta e quatro) semanas de gestação, além do paciente possuir outros dois filhos menores com a companheira Debora Prescila Camerini" sequer foi apreciado perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 441.556/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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