- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria. Precedentes. III - Na espécie, como a servidora, ora Recorrida, já fazia jus à aposentadoria integral, mediante o cômputo dos períodos laborados em atividade especial, deve ser procedida a conversão pretendida, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV - Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.661.083/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.