- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. OBJETO QUE EXTRAPOLA OS INTERESSES DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PLEITO PREJUDICADO. 1. Verifica-se que o STJ reconhece a legitimidade ativa dos sindicatos para proporem Ação Civil Pública em favor dos seus associados ou de parte deles (AgInt no REsp 1.516.809/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; REsp 1.579.536/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; e AgInt no REsp 1.580.676/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/8/2016). 2. Entretanto, não há, no acórdão recorrido, apenas discussão em torno da legitimidade em tese do Sindicato para propor Ação Civil Pública. Nos termos do voto condutor, "é evidente que a procedência dos pedidos abrange interesses que ultrapassam os da categoria representada pelo sindicato, o que viola a legitimação deste, considerada ope iuris (prevista na lei)". 3. Há pedido na inicial para que as rés sejam compelidas "a autorizar o usuário a utilizar o transporte público sem custo algum conforme Lei Municipal n.º 2996/94, sempre que não houver o troco correto a ser entregue ao usuário" (fl. 10, e-STJ). No Recurso Especial, mais precisamente no capítulo que trata da majoração dos honorários, lê-se que a "demanda abrangeu uma cidade inteira que faz uso do transporte público. Repercutiu em todas as esferas da comunidade, tendo em vista se tratar de apelo de todos os usuários que se sentiam lesado pelos recorridos" (fl. 743, e-STJ). 4. Desse modo, é cogente assentir com o entendimento esposado pelo Parquet federal no seu Parecer, para quem "o objeto da presente ação ultrapassa o interesse da categoria representada pelo sindicato. Ora, a utilização gratuita do transporte público nos casos de impossibilidade de devolução do troco, abrange interessados indeterminados, ou seja, qualquer pessoa que utilize as linhas de ônibus municipais poderia ser beneficiada com a presente decisão" (fl. 826, e-STJ). 5. Com a manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa do Sindicato, está prejudicada a argumentação relativa à majoração dos honorários. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.714.335/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018.)
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