- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao cerne da controvérsia, a Corte de origem manteve a condenação da indenização por danos morais por força do cancelamento indevido dos serviços de fornecimento de energia elétrica nos seguintes termos: "Ao não observar as cautelas necessárias para albergar a suspensão de seus serviços, correu o risco de ensejar, com sua açodada conduta, o dever de indenizar o consumidor, que suportou o transtorno que dela derivou". 2. Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, registro que o Recurso Especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, e, por isso, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais. 4. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente este pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.718.484/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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