JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 511 do CPC/1973 não exige que a comprovação do recolhimento das custas seja realizada por meio da juntada dos originais das guias, devendo a deserção ser afastada quando se demonstra, mediante a juntada de cópia das guias de recolhimento devidamente preenchidas, a regularidade do recolhimento, como no caso (fls. 368-369, e-STJ). 2. Não configurada a ofensa aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação." (REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 4. Dessa forma, o recurso merece ser provido para afastar a litispendência reconhecida pela instância de origem e determinar o prosseguimento da execução individual. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.725.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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