- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDO RECURSO PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Como não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, a pretensão veiculada visa o rejulgamento da causa, o que não é admitido. 4. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão, obscuridade ou contradição no julgamento acerca de questão oportunamente suscitada pelas partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Em razão da reiteração de embargos de declaração protelatórios, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, a multa anteriormente fixada fica elevada ao percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do NCPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.052.817/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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