- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 27/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONTRATO. COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 4. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso por decisão unânime do colegiado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 984.352/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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