JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 29/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE MESMO TEOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Não merece conhecimento a segunda peça de agravo interno, de idêntico teor, tendo em vista que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp n. 1.508.048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015). 5. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 872.839/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 29/5/2018.)
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