- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PREVISTO NO REGIMENTO. MONTANTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DANO À COLETIVIDADE. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausente a apontada nulidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF ou, ainda, em jurisprudência dominante, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. É possível a consideração do montante total do débito tributário para valorar o dano à coletividade. 3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o montante sonegado gerou dano à coletividade atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental improvido e pedido de execução provisória indeferido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.675.149/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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