- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PetExe no AREsp n. 730.030/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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