- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. O acórdão recorrido, disponibilizado no DJe de 5/5/2016 - considerado publicado em 6/5/2016, demanda a aplicação, no caso concreto, do CPC/15, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do novo CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Quanto à forma de comprovação, esta Corte já se manifestou no sentido de que "O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo." (AgInt no REsp 1665945/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) 3. No caso, intimada a parte recorrente em 6/5/2016 (sexta-feira), é manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 30/5/2016 (segunda-feira), eis que inobservado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI, c/c. os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/15. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.128.440/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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