- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE E PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. In casu, o Tribunal de origem deixou de aplicar o benefício, não apontando, porém, elementos fáticos capazes de justificar a sua exclusão, além da ínfima quantidade de droga apreendida, de rigor a incidência do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.146.509/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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