- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO DE CARNAVAL. POSSIBILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recesso da segunda-feira de carnaval, previsto pelas Leis Federais n. 5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à Justiça comum estadual, exigindo, acaso reconhecido como feriado local pelo Tribunal de origem, a comprovação da suspensão do expediente forense. 2. De acordo com a Corte Especial do STJ (AResp 957.821, em 20/11/2017), à luz do CPC/2015, a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de feriado ou recesso forense local, configura vícío insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente, no agravo interno. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.146.102/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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