- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 130 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos das Súmulas 282 e 356, STF, aplicáveis por analogia, não se conhece de recurso especial quando há usência de prequestionamento da matéria recursal no acórdão recorrido. 2. In casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros de receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor. 3. Consignado no acórdão recorrido que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos que ensejam a percepção do beneficio, porquanto não demonstraram, de modo satisfatório e inequívoco, a condição de miserabilidade e de deficiência em que se encontrava a parte autora. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.526.196/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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