JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Recurso repetitivo: "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (REsp n. 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013). 3. O entendimento desta Corte é de que o cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica, sendo parte ilegítima para figurar em demanda judicial. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 366.403/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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