- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para possibilitar sua revisão. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.225.854/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.