- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXCESSO NAS ATRIBUIÇÕES DO PERITO. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 280/STF. ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO MEDIANTE COGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DA CONTRIBUINTE AFASTADA COM BASE EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. DECRETOS NS. 18.740/02 E 19.714/03. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O exame da contradição apontada, a par de se confundir com o próprio mérito da pretensão recursal, demandaria nova incursão no acervo probatório dos autos, inviável em virtude do óbice do verbete sumular n. 7/STJ. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. IV - A análise de eventual erro material reclamaria a interpretação de legislação estadual, cujo exame, em sede especial, é vedado pelo enunciado sumular n. 280/STF, aplicável por analogia. V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido anulatório mediante cognição plena e exauriente, com detido exame da prova produzida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão assentado em aplicação de normas de direito local, em virtude do veto da Súmula n. 280/STF. VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.570.972/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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