- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/04/2018, p. 04/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA COMO AMICUS CURIAE. DEMANDA JÁ JULGADA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NA POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO DO PLEITO DE INGRESSO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A jurisprudência do STF na matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, permite o ingresso de amicus curiae até a inclusão do feito em pauta. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Min. Dias Toffoli, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae após a inclusão do feito em pauta, desde que haja a demonstração de uma situação excepcional. 2. No caso dos autos, o pedido de ingresso não ocorreu apenas depois da inclusão do feito em pauta, mas depois do próprio julgamento efetivado, o que já demonstra a inaplicabilidade de qualquer dos precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal. Demais disso, ainda que se admitisse que esta demanda se encontra na mesma situação processual daquela que fora julgada pelo STF, não há aqui qualquer situação de excepcionalidade, uma vez que o requerente sequer se fundou em tal premissa. 3. Pedido do embargante de ingresso na lide como amicus curiae indeferido. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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