- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/04/2018, p. 02/05/2018
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR REQUERIDA POR AMBOS OS GENITORES, DOMICILIADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. SIMULTANEIDADE DA TRAMITAÇÃO DE AÇÕES EM JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO CONFIGURADO. GUARDA DA CRIANÇA QUE VINHA SENDO EXERCIDA PELA GENITORA DESDE A SEPARAÇÃO DO CASAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SOFREU ALTERAÇÃO QUANDO A CRIANÇA VIAJOU PARA FICAR NA COMPANHIA DO PAI E NÃO MAIS RETORNOU. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 383/STJ ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PENDÊNCIAS-RN. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial a guiar suas relações, o do melhor interesse do menor. Portanto, as normas contidas nesse diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas as particularidades de cada caso concreto. 2. Nesse sentido, o art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990 contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável. 3. Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, é competente para processar as ações de guarda de menor o Juízo do foro do domicílio de quem a exerce legalmente (Súmula 383/STJ). 4. No caso, infere-se que, com a separação do casal, não houve a formalização de decisão judicial atribuindo a guarda da infante à mãe, que, a despeito disso, teve a criança em sua companhia por cerca de 3 (três) meses, até o momento em que o pai a levou para com ele residir na cidade de Alto do Rodrigues, comarca de Pendências-RN. 5. Diante disso, embora a mãe tenha ingressado, primeiro, com a ação de busca e apreensão na Comarca de Cabo de Santo Agostinho-PE, inclusive tendo havido citação válida, na solução do presente conflito não deve ser desconsiderada a situação fática consolidada, quanto à existência de convívio ininterrupto da criança com seu pai há quase 4 (quatro) anos, o que veio a ser corroborado pelo deferimento de liminar de guarda provisória, concedida pelo juízo de Pendências-RN. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pendências-RN. (CC n. 149.886/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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