- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 18/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 18/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DA LEI 8.112/1990. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação. 3. Considerando-se que a matéria impugnada pela União também foi devolvida à instância recursal por meio da remessa necessária, também fica prejudicada, no caso, qualquer nulidade no tocante ao vício na interposição do recurso cabível. 4. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 70 da Lei n. 8.112/1990 e 515 do CPC/1973, apontados como violados, e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a norma prevista no art. 71 da Lei n. 8.112/1990 é de eficácia limitada, de modo que se faz necessária regulamentação para a concessão do adicional de atividade penosa. Precedentes. 6. Afastadas as alegações contidas no recurso especial e preservado o teor do acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos, fica prejudicada a análise do tema relativo à inversão e majoração da verba honorária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.544.983/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.