JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRIPLO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os fundamentos que levaram à manutenção da medida extrema foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do aventado excesso de prazo para formação da culpa, eis que a questão não foi analisada no aresto combatido (supressão de instância). Além do mais, proferida sentença, está prejudicada a alegação, pois entregue a prestação jurisdicional. 3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes. Ademais, a tese de fragilidade das provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede própria. 4. As particularidades do delito bem evidenciam a ousadia e maior periculosidade do recorrente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 5. No caso, o recorrente foi denunciado por roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo em que, na condição de motorista do automóvel, dava cobertura aos demais acusados, que por sua vez adentraram no estabelecimento comercial, subjugando as vítimas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, para subtrair seus objetos pessoais. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 7. Firmada a culpabilidade do recorrente e proferida sentença condenatória, impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o recorrente aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária. (RHC n. 91.914/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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