- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto de segregação cautelar do recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a existência de indícios de que o recorrente integraria organização criminosa voltada à prática de roubo, clonagem de automóveis e narcotráfico, sendo que foi verificada "no imóvel alegadamente de propriedade do flagrado", a existência de um laboratório de refino de cocaína, além de munição calibre 9 mm, somada à apreensão de uma arma de fogo municiada na residência do ora recorrente, circunstâncias aptas a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante o fundado receio de reiteração delitiva. III - Ademais, observa-se que a segregação cautelar do recorrente também está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, pelo fato de o recorrente ser reincidente em crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, além de responder a ações penais pelos delitos de furto qualificado e tentativa de homicídio duplamente qualificado, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 93.514/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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