- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO MESMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ENCARCERAMENTO FUNDADO NOS ARTS. 312 E 313, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo quando, pelo novo título, não se trazem novos fundamentos à manutenção da prisão preventiva. 2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, ex vi dos arts. 313, inciso II, e 315, ambos do Código de Processo Penal, na salvaguarda da ordem pública, ameaçada diante do histórico criminal do constrito, reincidente específico, cujo perfil social denota sua inclinação à criminalidade e inviabiliza, pelo fundado risco de reiteração delitiva, a aspirada liberdade provisória. 3. Na hipótese, a fustigada prisão processual restou devidamente enquadrada na garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de ser o acusado reincidente específico em crime de roubo, o que afasta, pelo comprovado risco da contumácia delitiva (periculum libertatis), seu alvitrado direito de responder à imputação em liberdade, até ulterior julgamento do recurso de apelação. 4. Condições pessoais favoráveis do acautelado, como residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de revogar a prisão cautelar decretada, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar sua necessidade e adequação. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 96.430/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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