- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. II - Na hipótese, extrai-se, das informações prestadas que, em 03/08/2017, o eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da defesa e opostos embargos de declaração, tal recurso encontra-se pendente de julgamento. Assim, não ocorrido o esgotamento das instâncias ordinárias, não se aplica, por enquanto, o precedente fixado pelo col. Pretório Excelso no julgamento do HC n. 126.292/SP, referente à possibilidade de execução provisória da pena. Ordem concedida parcialmente apenas para que, confirmando a liminar anteriormente deferida, o paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição perante o eg. Tribunal de origem, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 410.889/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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