JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
10/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA PELA HEDIONDEZ EQUIPARADA DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento este chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida ex officio. 2. O Pretório Excelso, ao julgar o HC n. 104.339/SP, declarou, pela via difusa, a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória estatuída no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06. Desta feita, hodiernamente, afigura-se possível a concessão da liberdade provisória aos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas. Por conseguinte, quando o decreto preventivo não está fundamentado nos requisitos plasmados do art. 312 do Código de Processo Penal, a segregação cautelar do acusado configura patente ilegalidade, passível de rechaça pela via do mandamus. 3. As prisões cautelares se materializam como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência (em cada caso concreto) deve vir fulcrada em elementos que demonstrem sua efetiva necessidade no contexto fático probatório apreciado pelo Julgador, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, mormente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão cautelar assume relevo processual de ultima ratio à salvaguarda da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, além da hediondez equiparada e da reduzida quantidade da droga apreendida em poder do agente, as instâncias ordinárias deixaram de demonstrar, com base em fundamentos concretos e de forma individualizada, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando, assim, indevido constrangimento ilegal. 5. Tal delineamento fático-processual evidencia, conforme entendimento assente por este Sodalício e albergado pela interpretação filológica do art. 315 do Código de Processo Penal, a deficiência de fundamentação na manutenção do decreto preventivo. Logo, tem-se como indevida a segregação cautelar alvitrada na salvaguarda da ordem pública, quando fundada na gravidade abstrata delitiva, como a que ora se subsume, ainda que os delitos imputados ao custodiado, in casu, tráfico de drogas e associação para o tráfico, denotem por via oblíqua grave ameaça à saúde e à incolumidade públicas. 6. Quando o paciente, cujas condições pessoais não foram sopesadas negativamente pelas instâncias locais, for flagrado com reduzida quantidade de drogas, mas em contexto de narcotraficância - particularidade que não pode ser desconsiderada pelo julgador, mormente em se tratando do direito à (ordinária) liberdade -, a aplicação de cautelares alternativas, menos gravosas, é medida que se impõe, pois suficientes e adequadas a alcançar, pela provisionalidade incidente (rebus sic stantibus), os fins instrumentais da persecução criminal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos moldes do art. 203, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, para revogar a custódia preventiva do paciente e, por corolário, conceder-lhe a liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares não prisionais dispostas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 432.718/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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