- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva em exame está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas delituosas, especialmente porque, quando ocorreu a prisão em flagrante, foram apreendidos 87 pinos de substância semelhante à cocaína - com peso total de 70g -, embalagens para dolagem das drogas, uma base carregadora de rádio de comunicação e arma municiada. Além disso, o paciente afirmou que anda armado porque "está em guerra". 4. Circunstâncias do flagrante que sugerem o envolvimento profissional do paciente com o tráfico de drogas justificam o decreto de prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 5. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 437.445/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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