JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
08/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO LOCAL. RECRUTAMENTO DE MENORES. INDÍCIOS DE TEMOR POR PARTE DOS MORADORES DA REGIÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual o paciente é apontado como comandante do tráfico de drogas local, sendo que aliciaria pessoas, em especial adolescentes, para efetuar a venda de drogas aos usuários. De fato, na data da prisão, foi flagrado em companhia de um menor, em posse de 53 trouxinhas de maconha, com peso de 81,140g. 4. As circunstâncias da prisão, ocorrida em local no qual gerenciaria a traficância realizada por terceiros, com apreensão de relevante quantidade de entorpecentes embalados em porções individuais, típicas da atividade ilícita, bem como a presença de adolescente, confirmando os indícios de que lançaria mão de menores para a prática dos delitos, são elementos que denotam a ausência de escrúpulos e a necessidade da segregação como forma de garantir a ordem pública. 5. Além disso, são relevantes as informações trazidas pelo Magistrado singular, no sentido de que o paciente intimidaria os moradores da região para que estes mantivessem em suas propriedades objetos ilícitos. Tal conduta revela indícios do temor que os habitantes da região sentiriam em relação ao paciente, e reforça a necessidade da prisão como forma de permitir o correto desenvolvimento da instrução criminal. 6. De outro vértice, não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 437.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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