- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PAVIMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A via do Recurso Especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ofensa genérica, sem a particularização dos dispositivos legais tidos como vulnerados, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, o exame da gradação da multa administrativa somente seria possível se o montante fosse flagrantemente exorbitante ou insignificante, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.697.152/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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