- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. REGRA DOS TRÊS ELEMENTOS DE VERIFICAÇÃO NÃO ATENDIDA IN CASU. PRECEDENTE DESTE STJ. INADEQUAÇÃO DA CITAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF QUE NÃO SE APLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM RESSALVA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do eg. Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação via aplicativo de mensagens. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do eg. Tribunal de Justiça d o Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - Assim, embora a situação em voga seja de citação, merece destaque esta Quinta Turma já assentou que, "Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. (...) Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. (...) Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida" (HC n. 641.877/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021). V - Em complemento, necessário salientar que a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. VI - Nas situações concretas, em tese, o próprio paciente deveria aceitar que a citação se desse por meio de sistema telemático - isso é o que supriria o aspecto da necessidade de prévia e espontânea adesão ao uso do aplicativo. No caso dos autos, tal anuência prévia não existiu. VII - De outra forma, os parâmetros assentados por esta Quinta Turma, "das três formas de verificação", não foram obedecidos in casu, pois, deles, apenas o envio de documento por foto se fez presente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida PARCIALMENTE, de ofício, para anular a citação via Whatsapp, pela carência de comprovação da autenticidade do citando; com a ressalva de que a referida tecnologia ainda poderá ser novamente utilizada, respeitados os parâmetros fixados neste julgado, em consonância com o HC n. 641.877/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021. (HC n. 679.962/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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