- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 14/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Pedido de sobrestamento que não merece prosperar, porquanto não existe qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal neste sentido ou, ainda, previsão legal para tanto IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.568.493/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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