- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 14/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.078/90. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DA PORTARIA DO PROCON N. 26/2006. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que ocorrera a prática de publicidade enganosa, consignando, ainda, acerca da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O conhecimento da pretensão recursal perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria n. 26/2006/PROCON, motivo pelo qual eventual violação do art. 57 da Lei 8.078/90, caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.694.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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