- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 14/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ASTREINTES. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ações coletivas buscando a tutela de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. Na presente demanda, a Defensoria Pública da União busca, em ação civil pública, a concessão de atendimento de saúde a pessoas com obesidade mórbida, restando evidente a hipossuficiência jurídica dos representados para atuar na defesa dos interesses de toda a coletividade. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV - A insurgência, no que se refere à apontada violação aos arts. 286, 459, e 462 do Código de Processo Civil de 1973, e 95, do Código de Defesa do Consumidor, carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem, aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 211/STJ. V - Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à fixação do valor da multa diária por descumprimento da decisão judicial demandaria necessário revolvimento de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.704.581/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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