- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que a previsão do delito descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição de uso restrito à revelia do controle estatal, não importando à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. 2. Na hipótese dos autos, a inexistência de comprovação do potencial lesivo do artefato, em razão de a arma apreendida estar municiada com uma cápsula descarregada, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta. 3. Ademais, da leitura do laudo pericial confeccionado na arma apreendida, verifica-se que a mesma, embora estivesse "desmuniciada" e em péssimo estado de conservação, possuía plenas condições de uso e funcionamento, o que reforça a ausência de ilegalidade no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.226.753/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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